artigo 171 codigo penal
artigo 171 codigo penal - artigo 129 codigo penal
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1.Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a traduzir artigo cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
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2.“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.” É uma espécie de delito que possui materialidade bem definida, pois a ação deve ser capaz de promover alterações a estrutura física de artigo 129 codigo penal 258
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