artigo 330 do código penal - artigo 155
1.Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009. Pena: detenção, de 3 artigo 319 cpc três meses a 1 um ano
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