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artigo 330 do código penal

artigo 330 do código penal - artigo 155

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1.Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009. Pena: detenção, de 3 artigo 319 cpc três meses a 1 um ano

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artigo 330 do código penal Perguntas frequentes

T: artigo 330 do código penal Apa itu?

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